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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.604 de 17 de Dezembro de 2019

Regulamenta o disposto no Título III - Das Finanças e Contabilidade dos Partidos - da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995.


Art. 11

Os órgãos partidários de qualquer esfera devem emitir, no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados do crédito na conta bancária, recibo de doação para:

I

as doações recebidas de pessoas físicas;

II

as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre partidos políticos distintos, com a identificação do doador originário;

III

as transferências financeiras ou as estimáveis em dinheiro realizadas entre níveis de direção partidária do mesmo partido político, com a identificação do doador originário;

IV

as transferências financeiras de recursos do Fundo Partidário realizadas entre partidos distintos ou entre níveis de direção do mesmo partido, dispensada a identificação do doador originário.

§ 1º

Os recibos devem ser numerados, por partido político, em ordem sequencial e devem ser emitidos na página do TSE na internet.

§ 2º

A obrigação de emissão de recibos prevista no caput é dispensada, sem prejuízo de os respectivos valores serem devidamente registrados pelo partido político, nas seguintes hipóteses:

I

transferências realizadas entre as contas bancárias de um mesmo órgão partidário;

II

créditos em conta bancária decorrentes da transferência da sobra financeira de campanha de candidatos;

III

transferências realizadas entre o órgão nacional do partido e a sua fundação ou instituto;

IV

contribuições para a manutenção do partido realizadas por filiados mediante depósito bancário devidamente identificado, até o valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês.

§ 3º

Na hipótese prevista no inciso IV do § 2:

I

o comprovante de depósito bancário identificado vale, para o filiado, como recibo de doação; e

II

os bancos devem identificar o doador no extrato bancário, na forma do § 7 do art. 6º.

§ 4º

Os limites de doação para campanha eleitoral devem constar do modelo do recibo de doação, com a advertência de que a doação destinada às campanhas eleitorais acima de tais limites pode gerar a aplicação de multa de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso.

§ 5º

Os partidos políticos podem recusar doação identificável que seja creditada em suas contas bancárias indevidamente, promovendo o estorno do valor para o doador identificado até o último dia útil do mês subsequente à efetivação do crédito, ressalvado o disposto no art. 13.

§ 6º

Na hipótese do § 5 ou quando verificado erro, o partido político deve promover o cancelamento do respectivo recibo e, conforme o caso, emitir um novo para o ajuste dos dados, especificando a operação em nota explicativa no momento da apresentação da prestação de contas.

§ 7º

Eventuais divergências entre o valor estimado da doação ou da cessão temporária podem ser verificadas na fase de diligências da análise da prestação de contas. Seção VI Das Fontes Vedadas