Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso I da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 2º
Os partidos políticos e as coligações que obtiveram tempo inferior a 30 (trinta) segundos para a propaganda em rede poderão acumulá-lo para uso em tempo equivalente (Lei nº 9.504/1997, art. 47, § 6 ; e Res.-TSE nº 23.551/2017, art. 48, § 5) .
§ 1º
O exercício da faculdade prevista no caput deste artigo somente se viabilizará mediante acordo de compensação de tempo reduzido a termo pelas legendas ou coligações interessadas.
§ 2º
O acordo de compensação de tempo mencionado no § 1 deste artigo deverá ser protocolizado no Tribunal Superior Eleitoral, observados os seguintes prazos:
I
para as veiculações dos 7 (sete) primeiros dias de propaganda eleitoral gratuita, até 30 de agosto de 2018; e
II
para as demais veiculações, no mínimo 5 (cinco) dias antes da data de veiculação da primeira alteração solicitada.
§ 3º
O acordo de compensação de tempo entre partidos políticos ou coligações será submetido à apreciação da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, devendo observar, em qualquer hipótese:
I
as regras de subscrição estabelecidas no art. 24 da Res.-TSE nº 23.548/2017 , considerados, para efeito desta resolução, no caso de partido político isolado, o presidente ou delegado nacional da agremiação;
II
o tempo destinado a cada partido político ou coligação durante os dias de propaganda no primeiro turno;
III
o limite de tempo para cada bloco estabelecido em lei (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput, § 1, I, a e b) ; e
IV
a ordem de veiculação estabelecida no art. 5º desta resolução.