Artigo 1º, Inciso XIII da Resolução TSE nº 23.590 de 28 de Agosto de 2018
Dispõe sobre o plano de mídia do horário eleitoral gratuito relativo ao cargo de Presidente da República nas eleições de 2018.
Art. 1º
As emissoras de rádio, inclusive as rádios comunitárias, as emissoras de televisão que operam em VHF e UHF, bem como os canais por assinatura sob a responsabilidade do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, das Assembleias Legislativas e da Câmara Legislativa do Distrito Federal ou das Câmaras Municipais distribuirão os 12 (doze) minutos e 30 (trinta) segundos reservados, em cada bloco, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos ao cargo de Presidente da República em 2018 de acordo com os seguintes tempos:
I
Coligação Para Unir o Brasil (PSDB/PTB/PP/PR/DEM/ SOLIDARIEDADE/PPS/PRB/PSD) - 5min32 (cinco minutos e trinta e dois segundos);
II
Coligação O Povo Feliz de Novo (PT/PCdoB/PROS) - 2min23 (dois minutos e vinte e três segundos);
III
Coligação Essa É a Solução (MDB/PHS) - 1min55 (um minuto e cinquenta e cinco segundos);
IV
Coligação Mudança de Verdade (PODE/PRP/PSC/PTC) - 40seg (quarenta segundos);
V
Coligação Brasil Soberano (PDT/AVANTE) - 38seg (trinta e oito segundos);
VI
Coligação Unidos Para Transformar o Brasil (REDE/PV) - 21seg (vinte e um segundos);
VII
Coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (PSOL/PCB) - 13seg (treze segundos);
VIII
Coligação Brasil Acima de Tudo, Deus Acima de Todos (PSL/PRTB) - 8seg (oito segundos);
IX
Democracia Cristã (DC) - 8seg (oito segundos);
X
Patriota (PATRI) - 8seg (oito segundos);
XI
Partido Novo (NOVO) - 5seg (cinco segundos);
XII
Partido Pátria Livre (PPL) - 5seg (cinco segundos); e
XIII
Partido Socialista dos Trabalhadores Unificado (PSTU) - 5seg (cinco segundos).
§ 1º
Os tempos indicados neste artigo foram apurados pela aplicação dos critérios estabelecidos no art. 48 da Res.-TSE nº 23.551/2017 , considerando o número de partidos políticos ou coligações que requereram registro de candidato a Presidente da República e a respectiva representação na Câmara dos Deputados, conforme os anexos .
§ 2º
Nos termos do § 6 do art. 48 da Res.-TSE nº 23.551/2017 , no cálculo da divisão do tempo, foram desconsideradas as frações de segundos, resultando a sobra de 9 (nove) segundos, a ser acrescida no programa de cada dia ao tempo destinado ao último partido político ou coligação, respeitando-se o horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita.