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Artigo 82, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 82

Do procedimento de geração das mídias, deverá ser lavrada ata circunstanciada, assinada pelo juiz eleitoral ou autoridade designada pelo tribunal regional eleitoral para esse fim, pelos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e pelos fiscais dos partidos políticos e coligações presentes.

§ 1º

A ata de que trata o caput deverá registrar os seguintes dados:

I

identificação e versão dos sistemas utilizados;

II

data, horário e local de início e término das atividades;

III

nome e qualificação dos presentes;

IV

quantidade de mídias de votação e de carga geradas.

§ 2º

As informações requeridas nos incisos II a IV do § 1 deverão ser consignadas diariamente.

§ 3º

Cópia da ata será afixada no local de geração das mídias para conhecimento geral, mantendo-se a original arquivada sob a guarda do juiz eleitoral ou da autoridade responsável pelo procedimento.