Artigo 57, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 57
A transferência temporária do eleitor para as seções de destino deverá ser efetuada mediante formulário, a ser fornecido pela Justiça Eleitoral, contendo o número da inscrição, o nome do eleitor, o Município, o local de votação de destino, a manifestação de vontade do eleitor e sua assinatura, assim como em quais turnos votará em local distinto de sua origem.
§ 1º
As chefias ou comandos dos órgãos a que estiverem subordinados os eleitores mencionados no caput deverão encaminhar à Justiça Eleitoral, na forma que for previamente estabelecida, até o dia 23 de agosto de 2018, listagem dos eleitores que estarão em serviço no dia da eleição, acompanhada dos respectivos formulários e de cópia dos documentos de identificação com foto.
§ 2º
Para fins de seleção dos locais de votação de destino a que se refere o caput, a lista contendo todos os locais que tiverem vagas deverá estar disponível nos sítios dos tribunais regionais eleitorais e do Tribunal Superior Eleitoral a partir de 17 de julho de 2018.
§ 3º
Qualquer inconsistência que inviabilize a identificação do eleitor importará o não atendimento da solicitação para votação em trânsito, hipótese na qual as ocorrências deverão ser comunicadas às chefias ou comandos.
§ 4º
Na inexistência de vagas no local de votação escolhido, o eleitor deverá ser habilitado para votar no local mais próximo, hipótese na qual as chefias ou comandos deverão ser comunicados.
§ 5º
A confirmação do local onde o eleitor votará poderá ser realizada a partir de 3 de setembro de 2018, por meio de consulta por aplicativo ou pelo sítio da internet, ambos disponibilizados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Seção V Do Voto do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida