Artigo 49, Parágrafo Único, Inciso VI da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 49
Os tribunais regionais eleitorais deverão firmar, até 12 de março de 2018, termo de cooperação técnica com o Ministério Público, a Defensoria Pública, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e as secretarias e órgãos responsáveis pela administração do sistema prisional e pelo sistema socioeducativo da infância e da juventude nos Estados e no Distrito Federal, sem prejuízo de outras entidades que possam cooperar com as atividades eleitorais objeto dos artigos desta seção.
Parágrafo único
Os termos de cooperação técnica deverão contemplar, pelo menos, os seguintes tópicos:
I
indicação dos locais em que se pretende instalar as seções eleitorais, com o nome do estabelecimento, endereço, telefone e contatos do administrador, a quantidade de presos provisórios ou de adolescentes internados, e as condições de segurança e lotação do estabelecimento;
II
promoção de campanhas informativas com vistas a orientar os presos provisórios e os adolescentes internados quanto à obtenção de documentos de identificação e à opção de voto nas seções eleitorais instaladas nos estabelecimentos;
III
previsão de fornecimento de documentos de identificação aos presos provisórios e aos adolescentes internados que manifestarem interesse em votar nas seções eleitorais;
IV
garantia da segurança e da integridade física dos servidores da Justiça Eleitoral nos procedimentos de alistamento de que trata o § 2 do art. 43 e de instalação das seções eleitorais;
V
garantia do funcionamento das seções eleitorais;
VI
sistemática a ser observada na nomeação dos mesários;
VII
previsão de não deslocamento, para outros estabelecimentos, de presos provisórios e de adolescentes internados cadastrados para votar nas respectivas seções eleitorais, salvo por força maior ou deliberação da autoridade judicial competente.