Artigo 37, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 37
Os eleitores que não estiverem em seu domicílio eleitoral no primeiro, no segundo ou em ambos os turnos poderão votar em trânsito nas capitais e nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores (Código Eleitoral, art. 233-A) .
§ 1º
O exercício do direito previsto neste artigo sujeita-se à observância das seguintes regras:
I
para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de 17 de julho a 23 de agosto de 2018, indicando o local em que pretende votar;
II
os eleitores que se encontrarem fora da Unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar em trânsito apenas na eleição para Presidente da República;
III
os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da Unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual;
IV
os eleitores inscritos no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para Presidente da República.
§ 2º
Não será permitido o voto em trânsito em urnas instaladas no exterior.