Artigo 262, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 262
Poderá o candidato, o partido político, a coligação ou o Ministério Público reclamar ao tribunal regional eleitoral contra o juiz eleitoral que descumprir as disposições desta resolução ou der causa a seu descumprimento, inclusive quanto aos prazos processuais, caso em que, ouvido o representado em 24 (vinte e quatro) horas, o tribunal ordenará a observância do procedimento que explicitar, sob pena de incorrer o juiz em desobediência (Lei nº 9.504/1997, art. 97, caput) .
§ 1º
É obrigatório, para os membros dos tribunais eleitorais e do Ministério Público, fiscalizar o cumprimento desta resolução e da Lei nº 9.504/1997 pelos juízes e promotores eleitorais das instâncias inferiores, determinando, quando for o caso, a abertura de procedimento disciplinar para apuração de eventuais irregularidades que verificarem (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 1) .
§ 2º
No caso de descumprimento das disposições desta resolução e da Lei n° 9.504/1997 por tribunal regional eleitoral, a representação poderá ser feita ao Tribunal Superior Eleitoral, observado o disposto neste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 97, § 2) .