Artigo 248 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 248
Os candidatos eleitos aos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República receberão diplomas assinados pelo Presidente do Tribunal Superior Eleitoral; os eleitos aos demais cargos federais, estaduais e distritais, assim como os vices e suplentes, receberão diplomas assinados pelo presidente do respectivo tribunal regional eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, caput) .
§ 1º
Dos diplomas deverão constar o nome do candidato, a indicação da legenda do partido político ou da coligação sob a qual concorreu, o cargo para o qual foi eleito ou a sua classificação como suplente e, facultativamente, outros dados a critério da Justiça Eleitoral (Código Eleitoral, art. 215, parágrafo único) .
§ 2º
O diploma emitido deverá apresentar código de autenticidade gerado pelo Sistema de Candidaturas após o registro da diplomação.