Artigo 246, Parágrafo 3, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 246
Nas eleições para Presidente da República, havendo decisão do Tribunal Superior Eleitoral, e nas eleições para Governador, decisão do tribunal regional eleitoral ou do TSE indeferindo pedidos de registro de candidatos cujos votos recebidos alcançarem mais de 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos da circunscrição, deverão ser convocadas novas eleições imediatamente (Código Eleitoral, art. 224, caput) .
§ 1º
O disposto no caput também se aplica à decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário, independentemente do número de votos anulados (Código Eleitoral, art. 224, § 3) .
§ 2º
Para fins de aplicação deste artigo, a votação válida deve ser aferida levando-se em consideração os votos dados a todos os candidatos participantes do pleito, excluindo-se somente os votos em branco e os nulos decorrentes de manifestação apolítica ou erro do eleitor.
§ 3º
As novas eleições previstas neste artigo correrão às expensas da Justiça Eleitoral e serão (Código Eleitoral, art. 224, § 4) :
I
indiretas, se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 (seis) meses do final do mandato;
II
diretas, nos demais casos.