Artigo 239, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 239
Os resultados das votações para todos os cargos, incluindo os votos em branco, os nulos e as abstenções verificadas nas eleições, serão divulgados na abrangência estadual e distrital, e para o cargo de Presidente da República, serão também divulgados na abrangência nacional, observado o seguinte:
I
os dados do resultado para o cargo de Presidente da República serão liberados somente a partir das 17h (dezessete horas) do fuso horário do Acre;
II
os dados de resultado para os demais cargos estarão disponíveis a partir das 17h (dezessete horas) do fuso horário da respectiva Unidade da Federação;
III
é facultado à presidência do tribunal regional eleitoral suspender, fundamentadamente, a divulgação dos resultados da eleição de sua Unidade da Federação a qualquer momento;
IV
é facultado à Presidência do Tribunal Superior Eleitoral suspender a divulgação dos resultados da eleição para o cargo de Presidente da República a qualquer momento.