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Artigo 235, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 235

Os partidos políticos e as coligações concorrentes ao pleito poderão constituir sistema próprio de fiscalização, apuração e totalização dos resultados, contratando, inclusive, empresas de auditoria de sistemas, que, credenciadas na Justiça Eleitoral, receberão os dados alimentadores dos sistemas de totalização (Lei nº 9.504/1997, art. 66, § 7) .

§ 1º

Os dados alimentadores dos sistemas de totalização serão os referentes a candidatos, partidos políticos, coligações, Municípios, zonas e seções constantes em arquivos, e os dados de votação por seção serão provenientes dos boletins de urna.

§ 2º

Os arquivos a que se refere o § 1 serão entregues aos interessados em meio de armazenamento de dados definido pela Justiça Eleitoral, desde que os requerentes forneçam as mídias.