Artigo 23, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 23
Os locais designados para o funcionamento das mesas receptoras de votos e de justificativas, inclusive os locais destinados à votação em trânsito, serão publicados até 8 de agosto de 2018, no Diário da Justiça Eletrônico, nas capitais, e mediante afixação no átrio do cartório eleitoral, nas demais localidades, sem prejuízo de outros meios oficiais (Código Eleitoral, art. 135) .
§ 1º
A publicação deverá conter as seções, inclusive as agregadas, com a numeração ordinal e o local em que deverá funcionar, assim como a indicação da rua, número e qualquer outro elemento que facilite a sua localização pelo eleitor (Código Eleitoral, art. 135, § 1) .
§ 2º
Havendo criação de novos locais para voto em trânsito entre 9 e 23 de agosto de 2018, o juiz eleitoral deverá providenciar nova publicação, na forma prevista no caput.
§ 3º
Da designação dos locais de votação, qualquer partido político ou coligação poderá reclamar ao juiz eleitoral, dentro de 3 (três) dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de 2 (dois) dias (Código Eleitoral, art. 135, § 7) .
§ 4º
Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso ao tribunal regional eleitoral, interposto dentro de 3 (três) dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (Código Eleitoral, art. 135, § 8) .
§ 5º
Esgotados os prazos referidos nos §§ 3 e 4º deste artigo, não mais poderá ser alegada, no processo eleitoral, a proibição contida no § 3 do artigo 24 desta resolução (Código Eleitoral, art. 135, § 9) .