Artigo 229, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 229
A partir do recebimento do Relatório do Resultado da Totalização a que se refere o parágrafo único do art. 228, cada relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, contendo, para cada circunscrição eleitoral, as seguintes conclusões (Código Eleitoral, art. 207) :
I
os totais dos votos válidos, nulos e em branco;
II
os votos apurados pelo tribunal regional eleitoral que devem ser anulados;
III
os votos anulados pelo tribunal regional eleitoral que devem ser computados como válidos;
IV
a votação de cada candidato;
V
o resumo das decisões do tribunal regional eleitoral sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.
Parágrafo único
Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Superior Eleitoral decidirá os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais (RITSE, art. 86, parágrafo único) .