Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 229, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 229

A partir do recebimento do Relatório do Resultado da Totalização a que se refere o parágrafo único do art. 228, cada relator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar seu relatório, contendo, para cada circunscrição eleitoral, as seguintes conclusões (Código Eleitoral, art. 207) :

I

os totais dos votos válidos, nulos e em branco;

II

os votos apurados pelo tribunal regional eleitoral que devem ser anulados;

III

os votos anulados pelo tribunal regional eleitoral que devem ser computados como válidos;

IV

a votação de cada candidato;

V

o resumo das decisões do tribunal regional eleitoral sobre as dúvidas e impugnações, bem como dos recursos que hajam sido interpostos para o Tribunal Superior Eleitoral, com as respectivas decisões e indicação das implicações sobre os resultados.

Parágrafo único

Antes de iniciar a apuração, o Tribunal Superior Eleitoral decidirá os recursos interpostos das decisões dos tribunais regionais (RITSE, art. 86, parágrafo único) .