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Artigo 223, Parágrafo Único, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 223

Finalizado o processamento, o responsável pela área de tecnologia da informação do tribunal regional eleitoral providenciará a emissão do relatório Resultado da Totalização e o encaminhará, assinado, à comissão apuradora, para subsidiar o Relatório Geral de Apuração.

Parágrafo único

Do relatório Resultado da Totalização, constarão os seguintes dados:

I

as seções apuradas e a quantidade de votos apurados diretamente pelas urnas;

II

as seções apuradas pelo Sistema de Apuração, os motivos da utilização do Sistema de Apuração e a respectiva quantidade de votos;

III

as seções anuladas e as não apuradas, os motivos e a quantidade de votos anulados ou não apurados;

IV

as seções onde não houve votação e os motivos;

V

a votação de cada partido político, coligação e candidato nas eleições majoritária e proporcional;

VI

o quociente eleitoral, os quocientes partidários e a distribuição das sobras;

VII

a votação dos candidatos a Deputado Federal, Estadual e Distrital, na ordem da votação recebida;

VIII

a votação dos candidatos a Presidente da República, a Governador e a Senador, na ordem da votação recebida;

IX

as impugnações apresentadas às juntas eleitorais e como foram resolvidas, assim como os recursos que tenham sido interpostos.