Artigo 220, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 220
Compete aos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 197) :
I
resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;
II
totalizar os votos da Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;
III
verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;
IV
proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V
fazer a apuração parcial da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.
Parágrafo único
Os votos de eleitores em trânsito serão totalizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais das Unidades da Federação onde os votos foram registrados.