Artigo 220, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 220
Compete aos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 197) :
I
resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;
II
totalizar os votos da Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;
III
verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;
IV
proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;
V
fazer a apuração parcial da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.
Parágrafo único
Os votos de eleitores em trânsito serão totalizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais das Unidades da Federação onde os votos foram registrados.