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Artigo 220, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 220

Compete aos tribunais regionais eleitorais (Código Eleitoral, art. 197) :

I

resolver as dúvidas não decididas e os recursos interpostos sobre as eleições;

II

totalizar os votos da Unidade da Federação e, ao final, proclamar o resultado das eleições no âmbito da sua circunscrição;

III

verificar o total de votos apurados, inclusive os em branco e os nulos, e determinar os quocientes eleitoral e partidário, bem como a distribuição das sobras e desempate de candidatos e médias;

IV

proclamar os eleitos e expedir os respectivos diplomas;

V

fazer a apuração parcial da eleição para Presidente e Vice-Presidente da República.

Parágrafo único

Os votos de eleitores em trânsito serão totalizados pelos Tribunais Regionais Eleitorais das Unidades da Federação onde os votos foram registrados.