Artigo 219, Inciso IV da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 219
Serão nulos, para todos os efeitos, inclusive para a legenda, os votos dados:
I
a candidato inelegível na data do pleito (Código Eleitoral, art. 175, § 3 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A) ;
II
a candidato que, na data do pleito, esteja com o registro indeferido, ainda que o respectivo recurso esteja pendente de apreciação;
III
a partido político ou coligação, bem como a seus respectivos candidatos, cujo Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) esteja indeferido, ainda que haja recurso pendente de apreciação;
IV
a candidato que, na data do pleito, esteja com o registro deferido, porém posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, se a decisão condenatória for publicada antes das eleições.
Parágrafo único
A validade dos votos descritos nos incisos II e III ficará condicionada ao deferimento do registro, inclusive para o cômputo para o respectivo partido político ou coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, caput e parágrafo único) . Seção V Das Atribuições dos Tribunais Regionais Eleitorais