Artigo 218, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 218
Serão contados para a legenda os votos dados a candidato:
I
cujo registro esteja deferido na data do pleito e tenha sido indeferido posteriormente (Código Eleitoral, art. 175, § 4 ; e Lei nº 9.504/1997, art. 16-A, parágrafo único) ;
II
cujo registro esteja deferido na data do pleito, porém tenha sido posteriormente cassado por decisão em ação autônoma, caso a decisão condenatória seja publicada depois das eleições;
III
que concorreu sem apreciação do pedido de registro, cujo indeferimento tenha sido publicado depois das eleições.