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Artigo 205 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 205

Havendo necessidade de recuperação dos dados da urna, serão adotados os seguintes procedimentos, na ordem que se fizer adequada, para a solução do problema:

I

geração de nova mídia, a partir da urna utilizada na seção, com emprego do Sistema Recuperador de Dados;

II

geração de nova mídia, a partir das mídias de votação da urna utilizada na seção, por meio do Sistema Recuperador de Dados, em urna de contingência;

III

digitação dos dados constantes do boletim de urna no Sistema de Apuração.

§ 1º

As mídias retiradas das urnas de votação para recuperação de dados em urna de contingência deverão ser recolocadas nas respectivas urnas de votação utilizadas nas seções.

§ 2º

Os boletins de urna, impressos em 2 (duas) obrigatórias e em até cinco opcionais, e o boletim de justificativa serão assinados pelo presidente e demais integrantes da junta eleitoral e, se presentes, pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações e pelo representante do Ministério Público.

§ 3º

As urnas de votação cujos lacres forem removidos para recuperação de dados deverão ser novamente lacradas.

§ 4º

É facultado aos fiscais dos partidos políticos e das coligações e ao representante do Ministério Público o acompanhamento da execução dos procedimentos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 172 desta resolução.