Artigo 200, Inciso III, Alínea b da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 200
As juntas eleitorais procederão da seguinte forma:
I
receberão as mídias com os arquivos oriundos das urnas e providenciarão imediatamente a sua transmissão;
II
receberão os documentos da votação, examinando sua idoneidade e regularidade, inclusive quanto ao funcionamento normal da seção;
III
destinarão as vias do boletim recebidas, da seguinte forma:
a
uma via acompanhará a mídia de gravação dos arquivos, para posterior arquivamento no cartório eleitoral;
b
uma via será afixada no local de funcionamento da junta eleitoral;
IV
resolverão todas as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de apuração;
V
providenciarão a recuperação dos dados constantes da urna, em caso de necessidade.