Artigo 187, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 187
Compete ao escrutinador da junta eleitoral, na hipótese de utilização do Sistema de Apuração:
I
proceder à contagem das cédulas, sem abri-las;
II
abrir as cédulas e apor as expressões "em branco" ou "nulo", conforme o caso;
III
colher, nas vias dos boletins de urna emitidas, as assinaturas do presidente e dos demais componentes da junta eleitoral e, se presentes, dos fiscais dos partidos políticos e das coligações e do representante do Ministério Público;
IV
entregar as vias do boletim de urna e a respectiva mídia gerada pela urna ao secretário da junta eleitoral.
§ 1º
As ocorrências relativas às cédulas somente poderão ser suscitadas nessa oportunidade (Código Eleitoral, art. 174, § 4) .
§ 2º
A junta eleitoral somente desdobrará a cédula seguinte após a confirmação do registro da cédula anterior na urna.
§ 3º
Os eventuais erros de digitação deverão ser corrigidos enquanto não for comandada a confirmação final do conteúdo da cédula.
§ 4º
O presidente da junta eleitoral dirimirá, quando houver, as dúvidas relativas às cédulas.