Artigo 186, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 186
Para apuração dos votos consignados em cédulas das seções onde houve votação parcial ou totalmente manual, as juntas eleitorais deverão:
I
havendo mídia com os dados parciais de votação, inseri-la na urna na qual se realizará a apuração;
II
separar os diferentes tipos de cédula;
III
contar as cédulas, digitando essa informação na urna;
IV
iniciar a apuração no sistema eletrônico, obedecendo aos seguintes procedimentos:
a
desdobrar as cédulas, uma de cada vez, numerando-as sequencialmente;
b
ler os votos e apor, nas cédulas, as expressões "em branco" ou "nulo", se for o caso, colhendo-se a rubrica do secretário;
c
digitar no Sistema de Apuração o número do candidato ou da legenda referente ao voto do eleitor;
V
gravar a mídia com os dados da votação da seção.