Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 18

Não poderão ser nomeados para compor as mesas receptoras nem para atuar no apoio logístico (Código Eleitoral, art. 120, § 1, incisos I a IV ; e Lei nº 9.504/1997, art. 63, § 2) :

I

os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e o cônjuge;

II

os membros de diretórios de partido político que exerçam função executiva;

III

as autoridades e os agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Poder Executivo;

IV

os que pertencem ao serviço eleitoral;

V

os eleitores menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º

A vedação do inciso IV do caput não se aplica às mesas que sejam exclusivamente receptoras de justificativas e para atuação como apoio logístico.

§ 2º

O impedimento de que trata o inciso III do caput abrange a impossibilidade de indicação, como mesários das mesas receptoras instaladas nos estabelecimentos penais e unidades de internação de adolescentes, dos agentes policiais de quaisquer das carreiras civis e militares, dos agentes penitenciários e de escolta e dos integrantes das guardas municipais.

§ 3º

Na mesma mesa receptora de votos, é vedada a participação de parentes em qualquer grau ou de servidores da mesma repartição pública ou empresa privada (Lei nº 9.504/1997, art. 64) .

§ 4º

Não se incluem na proibição do § 3 os servidores de dependências diversas do mesmo Ministério, Secretaria de Estado, Secretaria de Município, autarquia ou fundação pública de qualquer ente federativo, sociedade de economia mista ou empresa pública nem os serventuários de cartórios judiciais e extrajudiciais diferentes.