Artigo 176, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 176
O eleitor deverá votar em candidatos diferentes para cada vaga de Senador.
§ 1º
Caso o eleitor vote no mesmo candidato para as duas vagas, o segundo voto será considerado nulo.
§ 2º
Na hipótese do § 1, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.