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Artigo 176, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 176

O eleitor deverá votar em candidatos diferentes para cada vaga de Senador.

§ 1º

Caso o eleitor vote no mesmo candidato para as duas vagas, o segundo voto será considerado nulo.

§ 2º

Na hipótese do § 1, antes da confirmação do voto, a urna apresentará mensagem informando ao eleitor que, se confirmado o voto, ele será computado como nulo.