Artigo 171, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 171
Cada partido político ou coligação poderá credenciar, perante as juntas eleitorais, até três fiscais, que se revezarão na fiscalização dos trabalhos de apuração (Código Eleitoral, art. 161, caput) .
§ 1º
A escolha de fiscal de partido político ou de coligação não poderá recair em menor de 18 (dezoito) anos ou em quem, por nomeação de juiz eleitoral, já faça parte de mesa receptora, do apoio logístico ou da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, caput) .
§ 2º
As credenciais dos fiscais serão expedidas, exclusivamente, pelos partidos políticos ou coligações, e não necessitam de visto do presidente da junta eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 2) .
§ 3º
Para efeito do disposto no § 2 deste artigo, os representantes dos partidos políticos ou das coligações deverão informar ao presidente da junta eleitoral o nome das pessoas autorizadas a expedir as credenciais dos fiscais (Lei nº 9.504/1997, art. 65, § 3) .
§ 4º
Não será permitida, na junta eleitoral, a atuação concomitante de mais de um fiscal de cada partido político ou coligação (Código Eleitoral, art. 161, § 2) .
§ 5º
O fiscal de partido político ou de coligação poderá ser substituído no curso dos trabalhos eleitorais.
§ 6º
O credenciamento de fiscais se restringirá aos partidos políticos ou às coligações que participarem das eleições.
§ 7º
A expedição dos crachás dos fiscais das juntas eleitorais observará, no que couber, o previsto para a dos fiscais das mesas receptoras, nos termos do art. 152 desta resolução.