Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 15

Os tribunais regionais eleitorais deverão determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.

§ 1º

Nas Unidades da Federação onde não houver segundo turno de votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas nas capitais e nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, facultada nos demais, a critério dos tribunais regionais eleitorais.

§ 2º

Os tribunais regionais eleitorais poderão dispensar o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas nas mesas receptoras de justificativas.

§ 3º

O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará outras formas de recebimento de justificativas eleitorais.