Artigo 15, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 15
Os tribunais regionais eleitorais deverão determinar o recebimento das justificativas, no dia da eleição, por mesas receptoras de votos, por mesas receptoras de justificativas ou por ambas.
§ 1º
Nas Unidades da Federação onde não houver segundo turno de votação, é obrigatória a instalação de pelo menos uma mesa receptora de justificativas nas capitais e nos Municípios com mais de 100.000 (cem mil) eleitores, facultada nos demais, a critério dos tribunais regionais eleitorais.
§ 2º
Os tribunais regionais eleitorais poderão dispensar o uso de urna eletrônica para recebimento de justificativas nas mesas receptoras de justificativas.
§ 3º
O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará outras formas de recebimento de justificativas eleitorais.