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Artigo 143, Inciso II da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 143

Encerrada a votação, o presidente da mesa receptora de votos adotará as providências previstas no art. 107 e finalizará a Ata da Mesa Receptora, da qual constarão, sem prejuízo de outras ocorrências significativas, pelo menos os seguintes itens:

I

o nome dos membros da mesa receptora que compareceram, consignando atrasos e saídas antecipadas;

II

as substituições e nomeações de membros da mesa receptora eventualmente realizadas;

III

os nomes dos fiscais que compareceram durante a votação;

IV

a causa, se houver, do retardamento para o início ou encerramento da votação;

V

o motivo de não haverem votado eleitores que compareceram;

VI

os protestos e as impugnações apresentados, assim como as decisões sobre eles proferidas, tudo em seu inteiro teor;

VII

a razão da interrupção da votação, se tiver havido, o tempo da interrupção e as providências adotadas;

VIII

a ressalva das rasuras, emendas e entrelinhas porventura existentes nos Cadernos de Votação e na Ata da Mesa Receptora, ou a declaração de não existirem.

Parágrafo único

A urna ficará permanentemente à vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pelo presidente da junta eleitoral até que seja determinado o seu recolhimento (Código Eleitoral, art. 155, § 2) .