Artigo 128, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 128
Para os casos de votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:
I
cédulas de uso contingente, destinadas à votação;
II
urna de lona lacrada;
III
lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.