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Artigo 128, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 128

Para os casos de votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:

I

cédulas de uso contingente, destinadas à votação;

II

urna de lona lacrada;

III

lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.