Artigo 128, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 128
Para os casos de votação por cédulas, o juiz eleitoral fará entregar ao presidente da mesa receptora de votos, mediante recibo, os seguintes materiais:
I
cédulas de uso contingente, destinadas à votação;
II
urna de lona lacrada;
III
lacre para a fenda da urna de lona, a ser colocado após a votação.