Artigo 121, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 121
Para garantir o uso do sistema eletrônico, além do previsto no art. 120, poderá ser realizada carga de urna de seção, obedecendo, no que couber, ao disposto nos artigos 84, 90 e 95 desta resolução, desde que não tenha ocorrido votação naquela seção.
§ 1º
O primeiro eleitor a votar será convidado a aguardar, junto com a mesa receptora de votos, até que o segundo eleitor conclua o seu voto.
§ 2º
Na hipótese de ocorrer falha na urna que impeça a continuidade da votação eletrônica antes que o segundo eleitor conclua seu voto, esgotadas as possibilidades previstas no art. 120 desta resolução, deverá o primeiro eleitor votar novamente, em outra urna ou em cédulas, sendo o voto sufragado na urna danificada considerado insubsistente.
§ 3º
Ocorrendo a situação descrita no § 2, será permitida a carga de urna para a respectiva seção.