Artigo 119, Inciso IX, Alínea c da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 119
Nas seções eleitorais dos Municípios que utilizarem a biometria como forma de identificação do eleitor, aplica-se o disposto no Título II desta resolução, no que couber, obedecendo aos seguintes procedimentos em substituição aos contidos nos incisos I a VII do art. 110 desta resolução:
I
o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;
II
admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
III
o mesário digitará o número do título de eleitor;
IV
aceito o número do título pelo sistema, o mesário solicitará ao eleitor que posicione o dedo polegar ou o indicador sobre o sensor biométrico, para identificação;
V
havendo a identificação do eleitor por intermédio da biometria, o mesário o autorizará a votar, dispensando a assinatura do eleitor no Caderno de Votação;
VI
o procedimento de identificação biométrica poderá ser repetido por até quatro vezes para cada tentativa de habilitação do eleitor, observando-se as mensagens apresentadas pelo sistema no terminal do mesário;
VII
na hipótese de não haver a identificação do eleitor por meio da biometria após a última tentativa, o presidente da mesa deverá conferir se o número do título do eleitor digitado no terminal do mesário corresponde à identificação do eleitor e, se confirmada, indagará ao eleitor o ano do seu nascimento e o informará no terminal do mesário;
VIII
se coincidente a informação do ano de nascimento, o eleitor estará habilitado a votar;
IX
comprovada a identidade do eleitor, na forma do inciso VII:
a
o eleitor assinará o Caderno de Votação;
b
o mesário utilizará sua impressão digital no sistema para autorizar o eleitor a votar;
c
o mesário consignará o fato na Ata da Mesa Receptora e orientará o eleitor a comparecer posteriormente ao cartório eleitoral, para verificação de sua identificação biométrica;
X
na hipótese de o ano informado não coincidir com o cadastro da urna eletrônica, o mesário poderá confirmar com o eleitor seu ano de nascimento e realizar uma nova tentativa;
XI
persistindo a não identificação do eleitor, o mesário orientará o eleitor a contatar a Justiça Eleitoral para consultar sobre a data de nascimento constante do Cadastro Eleitoral, para que proceda à nova tentativa de votação.
Parágrafo único
O mesário deverá anotar na Ata da Mesa Receptora, no curso da votação, todos os incidentes relacionados com a identificação biométrica do eleitor, registrando as dificuldades verificadas e relatando eventos relevantes. Seção V Da Contingência na Votação