Artigo 118, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 118
A identificação biométrica do eleitor, nas eleições gerais de 2018, será adotada, obrigatoriamente, nas localidades onde foi utilizada nas eleições municipais de 2016 e em todos os Municípios que concluíram o processo de revisão biométrica.
§ 1º
Fica facultado ao tribunal regional eleitoral o uso da identificação biométrica nos demais Municípios da sua jurisdição.
§ 2º
A indicação de uso da identificação biométrica deverá ser feita pelo tribunal regional eleitoral até o dia 20 de junho de 2018, por meio de aplicativo desenvolvido pelo Tribunal Superior Eleitoral.