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Artigo 117, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 117

Na hipótese de o eleitor, após a identificação, recusar-se a votar ou apresentar dificuldade na votação eletrônica, não tendo confirmado nenhum voto, deverá o presidente da mesa receptora de votos suspender a liberação de votação do eleitor por meio de código próprio. (Redação dada pela Resolução nº 23.576/2018)

§ 1º

Ocorrendo a situação descrita no caput deste artigo, o presidente da mesa receptora de votos reterá o comprovante de votação, assegurando ao eleitor o exercício do direito ao voto em outro momento até o encerramento da votação.

§ 2º

Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando de concluir a votação para os demais cargos, o presidente da mesa receptora de votos o alertará sobre o fato, solicitando que retorne à cabina e conclua a votação; recusando-se o eleitor, deverá o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio, liberar a urna a fim de possibilitar o prosseguimento da votação, sendo considerados nulos os votos não confirmados, e entregar ao eleitor o respectivo comprovante de votação.

§ 3º

Na ocorrência de alguma das hipóteses descritas no caput deste artigo e parágrafos, o fato deverá ser registrado em ata. Seção IV Da Identificação do Eleitor por Biometria