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Artigo 116, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 116

A votação será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e a fotografia do candidato, assim como a sigla do partido político, aparecer no painel da urna, com o respectivo cargo disputado (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 1) .

§ 1º

A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias, nesta ordem (Lei nº 9.504/1997, art. 59, § 3) :

I

Deputado Federal;

II

Deputado Estadual ou Distrital;

III

Senador primeira vaga;

IV

Senador segunda vaga;

V

Governador;

VI

Presidente da República.

§ 2º

Os painéis referentes aos candidatos a Senador, a Governador e a Presidente da República exibirão, também, as fotos e os nomes dos respectivos candidatos a suplentes e a vice.

§ 3º

Na hipótese da realização de consulta popular, os painéis referentes às perguntas serão apresentados após a votação para os cargos majoritários.

§ 4º

Ao término da sequência de votação, a urna apresentará uma tela contendo o resumo das escolhas do eleitor para confirmação dos votos . (Revogado pela Resolução nº 23.576/2018)

§ 5º

Se o eleitor estiver de acordo com os dados apresentados na tela resumo da urna, deve confirmar sua votação para registro dos votos na urna . (Revogado pela Resolução nº 23.576/2018)

§ 6º

Se o eleitor não estiver de acordo com os dados apresentados na tela resumo da urna, os votos não serão registrados e deve-se recomeçar a sequência de votação . (Revogado pela Resolução nº 23.576/2018)

§ 7º

Caso o eleitor reitere a discordância, após a segunda tentativa, o presidente da mesa solicitará que aquele se retire da cabina e volte posteriormente à seção eleitoral para nova tentativa de votação . (Revogado pela Resolução nº 23.576/2018)

§ 8º

Na hipótese do parágrafo anterior, o eleitor não terá registrado seu comparecimento e não receberá o comprovante de votação, sendo-lhe assegurado o direito do exercício do voto em outro momento até o encerramento da votação na seção . (Revogado pela Resolução nº 23.576/2018)