Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 111, Parágrafo 5 da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 111

Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes estiverem cadastrados na seção eleitoral.

§ 1º

Poderá votar o eleitor cujo nome não figure no Caderno de Votação, desde que os seus dados constem do cadastro de eleitores da urna.

§ 2º

Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto que comprove sua identidade.

§ 3º

Para comprovar a identidade do eleitor perante a mesa receptora de votos, serão aceitos os seguintes documentos:

I

via digital do título de eleitor (e-Título);

II

carteira de identidade, passaporte ou outro documento oficial com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei;

III

certificado de reservista;

IV

carteira de trabalho;

V

carteira nacional de habilitação.

§ 4º

Os documentos relacionados no § 3 poderão ser aceitos ainda que expirada a data de validade, desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.

§ 5º

Não será admitida certidão de nascimento ou de casamento como prova de identidade do eleitor no momento da votação.

§ 6º

Não poderá votar o eleitor cujos dados não figurem no cadastro de eleitores da seção constante da urna, ainda que apresente título de eleitor correspondente à seção e documento que comprove sua identidade, devendo, nessa hipótese, a mesa receptora de votos registrar a ocorrência em ata e orientar o eleitor a comparecer ao cartório eleitoral a fim de regularizar sua situação.

§ 7º

A via digital do título do eleitor (e-Título), a que se refere o inciso I do § 3 deste artigo, somente será admitida como instrumento de identificação quando o eleitor houver realizado o cadastramento eleitoral com coleta da fotografia.