Artigo 110, Inciso I da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.
Art. 110
Serão observados, na votação, os seguintes procedimentos (Código Eleitoral, art. 146) :
I
o eleitor, ao apresentar-se na seção e antes de adentrar o recinto da mesa receptora de votos, deverá postar-se em fila;
II
admitido a adentrar, o eleitor apresentará seu documento de identificação com foto à mesa receptora de votos, o qual poderá ser examinado pelos fiscais dos partidos políticos e das coligações;
III
o mesário localizará no cadastro de eleitores da urna e no Caderno de Votação o nome do eleitor e o confrontará com o nome constante do documento de identificação;
IV
não havendo dúvida sobre a identidade do eleitor, será ele convidado a apor sua assinatura ou impressão digital no Caderno de Votação;
V
em seguida, o eleitor será autorizado a votar;
VI
na cabina de votação, o eleitor indicará os números correspondentes aos seus candidatos;
VII
concluída a votação, serão restituídos ao eleitor os documentos apresentados e o comprovante de votação.