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Artigo 10º, Inciso III da Resolução TSE nº 23.554 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre os atos preparatórios para as Eleições 2018.


Art. 10

As vagas não preenchidas com a aplicação do quociente partidário e a exigência de votação nominal mínima, a que se refere o art. 7°, serão distribuídas entre todos os partidos políticos e coligações que participam do pleito, independentemente de terem ou não atingido o quociente eleitoral, mediante observância do cálculo de médias (Código Eleitoral, art. 109) :

I

a média de cada partido político ou coligação é determinada pela quantidade de votos válidos a ele atribuída dividida pelo respectivo quociente partidário acrescido de 1 (um);

II

ao partido político ou à coligação que apresentar a maior média cabe uma das vagas a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima (Código Eleitoral, art. 109, inciso I) ;

III

deverá ser repetida a operação para a distribuição de cada uma das vagas (Código Eleitoral, art. 109, inciso II) ;

IV

quando não houver mais partidos políticos ou coligações com candidatos que atendam à exigência de votação nominal mínima, as cadeiras deverão ser distribuídas aos partidos políticos que apresentem as maiores médias (Código Eleitoral, art. 109, incisos II e III) .

§ 1º

Na repetição de que trata o inciso III, para o cálculo de médias, serão consideradas, além das vagas obtidas por quociente partidário, também as sobras de vagas que já tenham sido obtidas pelo partido político ou pela coligação, em cálculos anteriores, ainda que não preenchidas (ADI n° 5.420/2015) .

§ 2º

No caso de empate de médias entre dois ou mais partidos políticos ou coligações, considera-se aquele com maior votação (Res.-TSE nº 16.844/1990) .

§ 3º

Ocorrendo empate na média e no número de votos dados aos partidos políticos ou às coligações, prevalece, para o desempate, o número de votos nominais recebidos pelo candidato que disputa a vaga.

§ 4º

O preenchimento das vagas com que cada partido político ou coligação for contemplado deverá obedecer à ordem de votação nominal de seus candidatos (Código Eleitoral, art. 109, § 1) .

§ 5º

Em caso de empate na votação de candidatos e de suplentes de um mesmo partido político ou coligação, deverá ser eleito o candidato mais idoso (Código Eleitoral, art. 110) .