Artigo 94, Inciso IV, Alínea c da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 94
Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:
I
tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
II
ciente da identificação dos indícios, a autoridade judicial deve determinar a autuação do processo de prestação de contas ou, se já autuado, a juntada dos documentos aos autos respectivos; (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)
III
a autoridade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, examinará a materialidade e a relevância dos indícios identificados, encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público, para apuração; (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)
IV
o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, dentre outras providências: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
a
requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;
b
requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;
c
requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4) ;
V
concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
VI
recebida a manifestação ministerial, o Presidente ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deve determinar: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)
a
a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou
b
a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;
VII
tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando prevento para o processo de prestação de contas o relator da petição; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)
VIII
autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação do prestador de contas; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)
IX
a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)
X
inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)
§ 1º
A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade de que trata este artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347) .
§ 2º
Se até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da regularidade da prestação de contas, disposto no art. 76 desta resolução, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso V do caput deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.
§ 3º
Se até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.