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Artigo 94, Inciso I da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 94

Os indícios de irregularidade relativos à arrecadação de recursos e gastos eleitorais obtidos mediante cruzamento de informações entre órgãos e entidades da administração pública devem ser processados na forma descrita a seguir:

I

tão logo identificados, os indícios de irregularidade serão diretamente encaminhados ao Ministério Público; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

II

ciente da identificação dos indícios, a autoridade judicial deve determinar a autuação do processo de prestação de contas ou, se já autuado, a juntada dos documentos aos autos respectivos; (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

III

a autoridade judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, examinará a materialidade e a relevância dos indícios identificados, encaminhando-os, se julgar necessário, ao Ministério Público, para apuração; (Revogado pela Resolução nº 23.575/2018)

IV

o Ministério Público, procedendo à apuração dos indícios, poderá, dentre outras providências: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

a

requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito;

b

requisitar informações a candidatos, partidos políticos, doadores, fornecedores e a terceiros para a apuração dos fatos, além de determinar outras diligências que julgar necessárias;

c

requerer a quebra dos sigilos fiscal e bancário de candidato, partido político, doador ou fornecedor de campanha (Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4) ;

V

concluída a apuração dos indícios, o Ministério Público, juntando os elementos probatórios colhidos e manifestando-se sobre eles, fará a imediata comunicação à autoridade judicial e solicitará a adoção de eventuais pedidos de providência que entender cabíveis; (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

VI

recebida a manifestação ministerial, o Presidente ou o Juiz Eleitoral, conforme o caso, deve determinar: (Redação dada pela Resolução nº 23.575/2018)

a

a autuação do processo na classe petição, caso não tenha sido autuado o processo de prestação de contas; ou

b

a juntada ao processo de prestação de contas já autuado;

VII

tão logo autuado o processo de prestação de contas, o processo autuado na classe petição deve ser a ele associado ou apensado, ficando prevento para o processo de prestação de contas o relator da petição; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

VIII

autuado e distribuído o processo, a autoridade judicial determinará a intimação do prestador de contas; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

IX

a autoridade judicial examinará com prioridade a matéria, determinando as providências urgentes que entender necessárias para evitar a irregularidade ou permitir o pronto restabelecimento da legalidade; (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

X

inexistindo providências urgentes a adotar, o resultado da apuração dos indícios de irregularidade será considerado por ocasião do julgamento da prestação de contas. (Incluído pela Resolução nº 23.575/2018)

§ 1º

A autoridade judicial poderá fixar prazo de 3 (três) dias para o cumprimento de eventuais diligências necessárias à instrução da apuração dos indícios de irregularidade de que trata este artigo, com a advertência de que o seu descumprimento poderá configurar crime de desobediência (Código Eleitoral, art. 347) .

§ 2º

Se até o prazo fixado para o pronunciamento do Ministério Público a respeito da regularidade da prestação de contas, disposto no art. 76 desta resolução, não houver sido encaminhada à autoridade judicial a manifestação de que trata o inciso V do caput deste artigo, o Ministério Público deverá proferir, naquela ocasião, manifestação sobre os indícios de irregularidade que lhe foram encaminhados para apuração.

§ 3º

Se até o julgamento da prestação de contas do candidato ou do partido político a que se referem os indícios, a apuração não houver sido concluída, o resultado desta que detecte a prática de ilícitos antecedentes e/ou vinculados às contas deve ser encaminhado aos órgãos competentes para apreciação.