Artigo 92, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 92
Durante todo o processo eleitoral, a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, visando a subsidiar a análise das prestações de contas.
§ 1º
A fiscalização a que alude o caput deste artigo deve ser:
I
precedida de autorização do presidente do tribunal ou do relator do processo, caso já tenha sido designado, ou ainda do juiz eleitoral, conforme o caso, que designará, entre os servidores da Justiça Eleitoral, fiscais ad hoc, devidamente credenciados para atuação;
II
registrada no SPCE para confronto com as informações lançadas na prestação de contas.
§ 2º
Na hipótese de a fiscalização ocorrer em Município diferente da sede, a autoridade judiciária pode solicitar ao juiz da respectiva circunscrição eleitoral que designe servidor da zona eleitoral para exercer a fiscalização.