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Artigo 83, Parágrafo 5, Inciso II da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 83

A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I

ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos darestrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II

ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 1º

Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2 deste artigo, a regularização de sua situação para:

I

no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura; ou

II

no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.

§ 2º

O requerimento de regularização:

I

pode ser apresentado:

a

pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;

b

pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;

II

deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;

III

deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 56 desta resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 57;

IV

não deve ser recebido com efeito suspensivo;

V

deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:

a

eventual existência de recursos de fontes vedadas;

b

eventual existência de recursos de origem não identificada;

c

ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);

d

outras irregularidades de natureza grave.

§ 3º

Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 33 e 34 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.

§ 4º

Recolhidos os valores mencionados no § 3, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, decidindo pela regularização ou não da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 4 do art. 77 desta resolução.

§ 5º

A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:

I

o efetivo recolhimento dos valores devidos; e

II

o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4 deste artigo.