Artigo 83, Parágrafo 1, Inciso II da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 83
A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:
I
ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos darestrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;
II
ao partido político, a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.
§ 1º
Após o trânsito em julgado da decisão que julgar as contas como não prestadas, o interessado pode requerer, na forma do disposto no § 2 deste artigo, a regularização de sua situação para:
I
no caso de candidato, evitar que persistam os efeitos do impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral após o final da legislatura; ou
II
no caso de partido político, restabelecer o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e reverter a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal.
§ 2º
O requerimento de regularização:
I
pode ser apresentado:
a
pelo candidato interessado, para efeito da regularização de sua situação cadastral;
b
pelo órgão partidário cujo direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário esteja suspenso ou pelo hierarquicamente superior;
II
deve ser autuado na classe Petição, consignando-se os nomes dos responsáveis, e distribuído por prevenção ao juiz ou relator que conduziu o processo de prestação de contas a que ele se refere;
III
deve ser instruído com todos os dados e documentos previstos no art. 56 desta resolução utilizando-se, em relação aos dados, o sistema de que trata o art. 57;
IV
não deve ser recebido com efeito suspensivo;
V
deve observar o rito previsto nesta resolução para o processamento da prestação de contas, no que couber, com a finalidade de verificar:
a
eventual existência de recursos de fontes vedadas;
b
eventual existência de recursos de origem não identificada;
c
ausência de comprovação ou irregularidade na aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC);
d
outras irregularidades de natureza grave.
§ 3º
Caso constatada impropriedade ou irregularidade na aplicação dos recursos do Fundo Partidário e/ou do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) ou no recebimento dos recursos de que tratam os arts. 33 e 34 desta resolução, o órgão partidário e os seus responsáveis serão intimados para fins de devolução ao erário, se já não demonstrada a sua realização.
§ 4º
Recolhidos os valores mencionados no § 3, a autoridade judicial julgará o requerimento apresentado, decidindo pela regularização ou não da omissão, aplicando ao órgão partidário e aos seus responsáveis, quando for o caso, as sanções previstas no § 4 do art. 77 desta resolução.
§ 5º
A situação de inadimplência do órgão partidário ou do candidato somente deve ser levantada após:
I
o efetivo recolhimento dos valores devidos; e
II
o cumprimento das sanções impostas na decisão prevista nos incisos I e II do caput e no § 4 deste artigo.