Artigo 71, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 71
Para efetuar o exame das contas, a Justiça Eleitoral pode requisitar técnicos do Tribunal de Contas da União, dos Estados e dos tribunais e conselhos de contas dos Municípios, pelo tempo que for necessário, bem como servidores ou empregados públicos do Município, ou nele lotados, ou ainda pessoas idôneas da comunidade, devendo a escolha recair preferencialmente naqueles que tenham formação técnica compatível, dando ampla e imediata publicidade de cada requisição (Lei nº 9.504/1997, art. 30, § 3) .
§ 1º
Para a requisição de técnicos e outros colaboradores previstos no caput, devem ser observados os impedimentos aplicáveis aos integrantes de mesas receptoras de votos, previstos nos incisos de I a III do § 1 do art. 120 do Código Eleitoral .
§ 2º
As razões de impedimento apresentadas pelos técnicos requisitados serão submetidas à apreciação da Justiça Eleitoral e somente poderão ser alegadas até 5 (cinco) dias contados da designação, salvo na hipótese de motivos supervenientes.