Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 7º
Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do § 3 do art. 21 desta resolução, e incluirão:
I
o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;
II
as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e
III
as doações estimáveis em dinheiro recebidas.
Parágrafo único
Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:
I
a transferência das sobras de campanhas;
II
nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º da Lei 13.488/2017 .