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Artigo 7º, Inciso II da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 7º

Os limites de gastos para cada eleição compreendem os gastos realizados pelo candidato e os efetuados por partido político que possam ser individualizados, na forma do § 3 do art. 21 desta resolução, e incluirão:

I

o total dos gastos de campanha contratados pelos candidatos;

II

as transferências financeiras efetuadas para outros partidos políticos ou outros candidatos; e

III

as doações estimáveis em dinheiro recebidas.

Parágrafo único

Os valores transferidos pelo candidato para a conta bancária do seu partido político serão considerados, para a aferição do limite de gastos, no que excederem as despesas realizadas pelo partido político em prol de sua candidatura, excetuadas:

I

a transferência das sobras de campanhas;

II

nas eleições de 2018, as transferências relativas a valores doados por pessoas físicas que, somados aos recursos públicos recebidos, ultrapassarem o limite de gastos estabelecido para a candidatura, nos termos do art. 8º da Lei 13.488/2017 .