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Artigo 65, Parágrafo 2 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 65

A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 28, § 9) .

§ 1º

Nas eleições para prefeito e vereador em Municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) eleitores, a prestação de contas será feita pelo sistema simplificado (Lei 9.504/1997, art. 28, § 11 .

§ 2º

Para os fins deste artigo, considera-se movimentação financeira o total das despesas contratadas e registradas na prestação de contas.