Artigo 6º, Inciso I da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017
Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.
Art. 6º
Nas eleições para Deputado Federal, Estadual ou Distrital em 2018, o limite de gastos será de:
I
R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) para as campanhas dos candidatos às eleições de Deputado Federal; e
II
R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para as de Deputado Estadual ou Distrital.