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Artigo 59, Parágrafo 4 da Resolução TSE nº 23.553 de 18 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos e sobre a prestação de contas nas eleições.


Art. 59

Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 56 desta resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outro interessado, possa impugná-las no prazo de 3 (três) dias.

§ 1º

A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida ao relator ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.

§ 2º

As impugnações à prestação de contas dos candidatos eleitos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão autuadas em separado, e o cartório eleitoral ou a secretaria do tribunal notificará imediatamente o candidato ou o órgão partidário, encaminhando-lhe a cópia da impugnação e dos documentos que a acompanham, para manifestação no prazo de 3 (três) dias.

§ 3º

Apresentada ou não a manifestação do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2 deste artigo, o cartório eleitoral ou a secretaria do tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação.

§ 4º

Decorrido o prazo previsto no § 2 e cientificado o Ministério Público na forma do § 3 deste artigo, com ou sem manifestação daquele órgão, o cartório eleitoral solicitará os autos da prestação de contas à unidade ou ao responsável pela análise técnica, providenciando, imediatamente, o apensamento da impugnação e sua pronta devolução para a continuidade do exame e, na hipótese dos tribunais eleitorais, a secretaria do tribunal providenciará a associação dos autos digitais no PJe.

§ 5º

Nas prestações de contas dos candidatos não eleitos e dos órgãos de seus partidos políticos, inclusive dos coligados, a impugnação será juntada aos próprios autos da prestação de contas, abrindo-se vista ao prestador de contas e ao Ministério Público, na forma da parte final dos §§ 2 e 3º, e, em seguida, os autos serão encaminhados à unidade ou ao responsável pela análise técnica.

§ 6º

A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação ou não de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pelo responsável por sua análise no cartório eleitoral. Seção I Da Comprovação da Arrecadação de Recursos e da Realização de Gastos